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#1623199

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública, EXCETO:

  • Os analfabetos.
  • Os colaterais de terceiro grau nos casos afetos ao direito de família.
  • Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam.
  • Os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
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