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#1669438

A regência da penalização aos atos ímprobos praticados no bojo da Administração Pública tem previsão principal na Lei nº 8.429/92, com norte na norma constitucional que agasalha a moralidade, estabelecendo a tratativa da questão por Lei Complementar (art. 14, §9º da CF/88.) Acerca da Improbidade Administrativa, é correto afirmar que:

  • O ato ímprobo é ilícito de natureza civil, pelo que a responsabilização se limita às esferas e natureza civil e administrativa.
  • Diante do objeto da Lei de Improbidade Administrativa, somente podem ser alcançados como sujeitos passivos os entes da Administração Pública Direta, vez que os bens tutelados atingidos a estes pertencem.
  • Para a caracterização de agente público praticante do ato ímprobo, este deve exercer em caráter permanente, de forma remunerada, por eleição, nomeação, designação ou meio diverso de ingresso/investidura/vínculo, com a administração pública direta.
  • O Ministério Público e a pessoa Jurídica interessada são legitimados a manejar ação com vistas à responsabilização por ato de improbidade administrativa, sendo vedada a transação, acordo ou conciliação por meio de referidas ações, à inteligência do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
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