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#1731450

O Código Penal brasileiro tipifica o crime de falsificação de documento público em seu artigo 297, cominando pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, para a conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Nesse caso, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, é correto afirmar que o funcionário público responderá

  • pelo crime de peculato, pela incidência do princípio da especialidade, por se tratar de crime próprio.
  • pelo crime de falsificação de documento público, porém a pena será majorada, na terceira fase de sua aplicação.
  • pela conduta apenas na esfera disciplinar, sem repercussão criminal, tendo em vista que se trata de hipótese legal de foro por prerrogativa de função.
  • pelo crime na medida de sua culpabilidade, sendo hipótese legal de concurso necessário de agentes, com a pena agravada na segunda fase de sua aplicação.
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