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#2080614

O Casamento é um ato complexo composto, via de regra, pelo procedimento de habilitação, pela celebração e pela lavratura do registro. Sobre o ato de casamento é possível afirmar, EXCETO:

  • Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.
  • As testemunhas do procedimento de habilitação não serão, necessariamente, as mesmas da celebração do casamento e podem ser parentes dos contraentes, em qualquer grau. No casamento nuncupativo elas não podem ter parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
  • O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais poderá ter efeitos civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação.
  • Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público.
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