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Anulada / Desatualizada
#2019094

A respeito da filiação partidária, de acordo com a legislação atualmente em vigor, é correto afirmar que

  • apenas as pessoas maiores e capazes, em pleno gozo de seus direitos políticos, podem se filiar a partido político.
  • o cancelamento imediato da filiação partidária verifica- se somente nos casos de morte, perda dos direitos políticos e expulsão.
  • é proibido ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
  • para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
  • se um eleitor, já filiado em um partido político, quiser se filiar em outro, basta que o requeira ao novo partido, desde que atenda às suas regras estatutárias, sendo cancelada a filiação anterior automaticamente.
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