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#2019093

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qual- quer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa, a saber:

  • Vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito ou da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • Vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito e da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e quarenta e oito horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • Quarenta e oito horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito e da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • Vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • Vinte e quatro horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, quarenta e oito horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, e setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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