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#1634301

Segundo o art. 5º da Lei nº 8.112/90, a nacionalidade brasileira é requisito básico para investidura em cargo público. Entretanto, o §3º do mesmo artigo abre exceção aos estrangeiros, na forma da lei, quando vierem a prover cargos de

  • universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
  • estatais de economia mista vinculados à atividade extrativista.
  • universidades corporativas para o ensino a distância.
  • órgãos públicos vinculados à atividade diplomática.
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