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#1645519

A Resolução CONFEA nº. 278/1983 diz respeito aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio. É assegurado o exercício da profissão de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º grau ou de Nível Médio, EXCETO:

  • A quem tenha concluído curso de segundo ciclo do ensino técnico industrial ou agrícola de grau médio anteriormente à vigência da resolução CONFEA nº. 278/2003 em instituição de ensino de nível médio reconhecida.
  • A quem tenha obtido diploma ou certificado de curso de 2º grau com habilitação curricular específica de nível técnico, em instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente.
  • A quem tenha sido legalmente diplomado por escola ou instituição de ensino técnico estrangeiro, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e revalidado seu diploma no Brasil.
  • A quem, não tendo os cursos e a formação exigida, conte na data da promulgação da Lei nº. 5524/68, cinco anos de atividades integradas no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão de fiscalização profissional.
  • A comprovação do tempo de atividade de cinco anos como técnico industrial e agrícola será feita por qualquer meio em direito permitido.
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