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#1645589

A Resolução nº. 1004, de 27 de junho de 2003, aprova o regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar. O anexo da referida Resolução estipula, a partir do art. 28, a forma do julgamento do processo na Câmara Especializada. São estipulações contidas no anexo da Resolução nº. 1004, EXCETO:

  • A câmara especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa dias, contados da data do recebimento do processo.
  • Será concedido prazo de dez dias para que as partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório.
  • O prazo para manifestação das partes será contado da data do despacho que assim determinar, cabendo ao denunciado diligenciar pelo acompanhamento do desenrolar processual.
  • Mediante justificativa, a juízo do coordenador da câmara especializada, o prazo para manifestação das partes poderá ser prorrogado, no máximo, por mais dez dias.
  • A falta de manifestação das partes no prazo estabelecido não obstruirá o seguimento do processo.
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