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#2854931

NÃO está de acordo com o Acórdão nº. 1736/2007, que determina a Caixa Econômica Federal:

  • Dar prioridade, ao estabelecer critérios de grupamento por família e de seleção dos representativos, nas fases de coleta de preços e de inserção de custos no Sinapi, a relevância financeira de cada insumo em função do tipo de obra em que está inserido.
  • Rever a descrição dos insumos, de forma a proporcionar uma coleta de preços com variedade mínima de fabricantes existentes no mercado para cada insumo pesquisado.
  • Providenciar a aferição técnica das composições de serviços do Sinapi-Referencial, podendo, para tal, utilizar-se de serviços prestados por instituição idônea e de reconhecida qualificação técnica ou, alternativamente, realizar por meios próprios estudos teóricos, experimentais e de campo, mantendo documentação que contenha a memória dessas avaliações e a identificação dos responsáveis pelos estudos.
  • Recomendar ao Ministério do Planejamento que, ao encaminhar consulta a este Tribunal de Contas da União, atente para as disposições do art. 264, § 1º, do Regimento Interno/TCU, no sentido de instruí-la com o parecer jurídico do órgão.
  • Caracterizar, no Sinapi-Referencial, as composições aferidas, na forma do item precedente, providenciando-lhes proteção contra alterações.
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