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#2855023

Nos termos da Carta Constitucional de 1988, é livre a associação profissional ou sindical, observado que, EXCETO:

  • A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
  • Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
  • Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
  • É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
  • A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é facultativa.
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