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#2387388

É INCORRETO afirmar que os contratos regidos pela Lei Federal nº 8666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências) poderão ser alterados, com as devidas justificativas, no seguinte caso:

  • Unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • Unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela mencionada lei.
  • Unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • Por acordo das partes quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  • Por acordo das partes quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
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