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#2854231

De acordo com a Resolução nº 11 de 12 de outubro de 1988 – CONMETRO marque a alternativa INCORRETA:

  • As mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a presença de comprador deverão trazer de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades legais ou nos casos definidos pelo Inmetro, o número de unidades contidas no acondicionamento
  • Nenhuma mercadoria pré-medida poderá ser comercializada sem que a sua quantidade seja expressa em unidades legais grafadas por extenso ou com os símbolos de uso obrigatório para representá-las.
  • Poderá o Inmetro autorizar a comercialização de mercadorias pré-medidas em unidades legais, mediante ato normativo específico
  • É dispensável a indicação da quantidade nas mercadorias em apresentação especial com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objetivo de comercialização.
  • Se admite em invólucros ou envoltórios fechados, a qualquer título, inclusive para oferta ou propaganda, a inclusão de outra mercadoria que não seja aquela para a qual tenha sido destinada a embalagem.
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