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#1640802

O Município de Dzeta, situado em um Estado brasileiro, promoveu ação de execução fiscal em face de uma das paróquias nele situadas, em decorrência do não pagamento de IPTU referente a uma casa de propriedade da paróquia que estava locada a terceiros e cujo valor do aluguel era revertido para as atividades de catequese e evangelização. Diante deste caso hipotético e à luz dos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

  • O Município de Dzeta agiu em sintonia com o princípio da isonomia tributária, uma vez que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
  • A ação de execução fiscal movida pelo Município de Dzeta em face da paróquia encontra albergue no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o princípio da imunidade tributária previsto no art. 150, VI, b, e § 4º, da Constituição Federal de 1988, aplicam-se tão somente para fins de isenção do IPTU sobre os templos de qualquer culto, mas não aos imóveis de sua propriedade que se encontram alugados.
  • A ação de execução fiscal do Município de Dzeta contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, e § 4º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 15, do Decreto nº. 7.107/2010, deve abranger não somente os impostos referentes aos prédios destinados ao culto, mas, também, os incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • A ação de execução fiscal movida pelo Município de Dzeta está em sintonia com o que estabelece o art. 15, do Decreto nº. 7.107/2010, a respeito da imunidade tributária concedida às pessoas jurídicas eclesiásticas.
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