O ato administrativo reveste-se de propriedades
jurídicas específicas, que o distingue do ato de direito
privado, quais sejam, segundo a mais moderna
doutrina, presunção de legitimidade, imperatividade,
exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Sob
esta ótica, a respeito da presunção de legitimidade, é
CORRETO afirmar que:
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