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#1609146

A Resolução CONTRAN n.º 789, de 02 de setembro de 2020, define, no art. 2º, § 1º, medidor de velocidade como o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração. A respeito dos medidores de velocidade, assinale a alternativa CORRETA. 

  • Deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses, conforme regulamentação metrológica em vigor.
  • Podem, nos casos dos medidores de velocidade portáteis, destinar-se à fiscalização da redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
  • No caso dos medidores de velocidade fixos, podem ser instalados em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual.
  • Os medidores de tipo fixo podem ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo a dificultar a sua visualização pelos condutores.
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