Nos termos constitucionais (art. 5º, LXIX, da
Constituição da República Federativa do Brasil),
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A respeito do
mandado de segurança, é CORRETO afirmar que:
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