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#1928631

Nos termos constitucionais (art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil), “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A respeito do mandado de segurança, é CORRETO afirmar que:

  • É possível impetrar mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
  • Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive habeas corpus.
  • Poderão impetrar mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.
  • É cabível, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes.
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