Recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde do
idoso, ou deixar de prestar assistência quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou, sem justa causa, ou não pedir,
nesses casos, o socorro de autoridade pública,
constitui crime, tendo penalidades previstas no
Estatuto do Idoso.
BRASIL. Estatuto do idoso, Câmara dos Deputados,
Lei no 10.741, de 01 de outubro de 2003. DOU de
03/10/1990. Brasília, DF.
A partir da leitura do texto acima, assinale o item que
corresponde à penalidade aplicada ao referido crime:
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