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#2271208

Nos termos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis:

  • as emendas à Constituição Federal e as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial iniciada a partir da promulgação da Constituição.
  • as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição, e as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
  • as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1891, por ocasião da Proclamação da República.
  • as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1998, por ocasião da reforma do Estado.
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