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#1823577

De acordo com o Art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

  • Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do mês subsequente ao fechamento do primeiro bimestre.
  • É proibida a realização no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • As operações de que trata este artigo serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
  • O valor principal deverá ser liquidado até o dia dez de dezembro de cada ano, contudo os juros e outros encargos incidentes podem ser liquidados no exercício seguinte.
  • Pode ser autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.
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