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#2497626

O instituto da repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário está regulado no $ 3º do art. 103 da Constituição (EC nº 45) e na Lei federal nº 13.105/2015 (NCPC). Quanto à natureza, aos requisitos e aos procedimentos da repercussão geral se pode dizer que: 

  • A decisão de mérito em sede de Repercussão Geral envolve a edição de Súmula dessa decisão que constará de ata, que será publicada no Diário Oficial, a qual, contudo, não valerá como acórdão.
  • Haverá sempre repercussão geral, dentre outras hipóteses (hipóteses vinculativas), quando o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha, na forma do art. 97 da CF, reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei, federal ou estadual.
  • No recurso extraordinário repetitivo a decisão de suspensão do processamento dos feitos atingirá todos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito (questão constitucional), caso em que a parte não poderá demonstrar a existência dedistinguishing, apontando as distinções entre o caso específico e os recursos sobrestados, com vistas ao prosseguimento de seu processo, por cuidar-se de instituto exclusivamente aplicável ao regime da repercussão geral.
  • Para a apreciação pelo STF da existência ou não da repercussão geral da questão constitucional será observado exclusivamente se esta apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
  • Inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, enquanto a parte não esgotar as instancias ordinárias.
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