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#2009430

A Lei n.º 9503, de 23 de novembro de 1997, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulou a aplicação de penalidade de advertência por escrito, em seu artigo 267, da seguinte forma:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

O texto permite corretamente a compreensão do requisito seguinte:

  • Infração de natureza leve ou média;
  • Punida com multa;
  • Não reincidência específica nos últimos doze meses;
  • Ser mais educativa.
  • Todas estão corretas.
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