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#2328632

O chamado “Orçamento Impositivo” foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015. A respeito das disposições constitucionais introduzidas pela referida Emenda, pode-se afirmar:

  • O orçamento impositivo corresponderá a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) calculados sobre a receita corrente prevista no projeto de lei orçamentária anual.
  • Metade do percentual destinado ao orçamento impositivo deverá ser necessariamente destinado às ações e serviços públicos de saúde e educação.
  • A Emenda Constitucional não prevê exceção à execução do orçamento impositivo, dada sua natureza imperativa.
  • As emendas de bancada apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual não se submetem às regras do orçamento impositivo.
  • Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira relativa ao orçamento impositivo, no limite de até 60% do valor aplicado.
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