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#2526207

Para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis, a Resolução Nº 327/92-COFECI consolidou e estabeleceu normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, uma vez que isso constitui condição essencial para o exercício dessa profissão. No que se refere às normas aplicáveis à inscrição da pessoa Jurídica,

  • a concessão do certificado de inscrição não estará sujeita ao pagamento de emolumentos, se se tratar de microempresa.
  • a intermediação imobiliária feita pela pessoa jurídica somente poderá ser iniciada após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.
  • o requerimento de inscrição deverá ser firmado pelo sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica requerente, podendo ser o corretor de imóveis, o advogado imobiliário ou o Conselho.
  • o Conselho Regional expedirá a segunda via, se o certificado de inscrição for extraviado ou danificado, como se fosse 1ª via, livre do pagamento dos emolumentos.
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