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#1954343

João e Maria são casados em regime de comunhão parcial de bens. Na constância do vínculo matrimonial, João resolveu sozinho alienar um imóvel residencial, cujo esforço para aquisição foi comum ao casal, a fim de fazer investimentos pessoais. No caso narrado, a autorização conjugal para que a alienação seja válida é

  • necessária, considerando que o regime de comunhão parcial de bens é o único que exige a autorização do consorte para alienação de bem imóvel, de acordo com o Código Civil.
  • desnecessária, considerando que o nome de João aparece na escritura do imóvel e, assim, é prescindível a autorização de Maria para que a alienação ocorra.
  • necessária, considerando que, no regime de bens entre João e Maria, a autorização do cônjuge é essencial e sua ausência importa na anulação da alienação do imóvel residencial.
  • desnecessária, considerando que a expressão da vontade de um dos cônjuges não está vinculada à do outro, sendo possível a alienação do bem imóvel sem autorização, independente do regime de bens.
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