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#2498892

A Constituição Federal de 1988 define a seguridade social, em seu art. 194, como “ um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Em tal contexto, o constituinte estabeleceu expressamente competir ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos apresentados pelo texto constitucional. Assim sendo, a seguridade social deve ser organizada de forma a promover

  • universalidade da cobertura, seletividade no atendimento e viés centralizado da administração, excluída a participação dos trabalhadores.
  • equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento e caráter democrático com gestão quadripartite.
  • redutibilidade do valor dos benefícios em contexto de crise econômica global e singularidade na forma de participação no custeio.
  • uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e não às rurais e distributividade na prestação dos serviços.
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