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#2641297

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) N 0 06, do Ministério do Trabalho, considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. No contexto da aplicação da NR 06, entende -se como equipamento conjugado de proteção individual:

  • todo equipamento composto por mais de três dispositivos, capaz de proteger contra riscos que mesmo ocorrendo de forma isolada, possam comprometer a saúde do trabalhador e que representem risco para o meio ambiente.
  • todo equipamento composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • todo dispositivo ao qual sejam associadas diferentes formas de proteção contra riscos que se materializam concomitantemente, embora o tempo de exposição possa ocorrer em tempos diferentes.
  • todo dispositivo que, de acordo com o fabricante, esteja associado à proteção contra vários riscos que ocorrem simultaneamente em períodos intermitentes e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança no trabalho.
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