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#2663488

No que toca à responsabilidade civil dos servidores pelos danos causados ao erário, a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, §5º., que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Posicionando-se a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que

  • a prescrição das ações de reparação de danos causados à Fazenda Pública deve seguir a regra geral do Código Civil.
  • somente as reparações decorrentes de atos de improbidade administrativa são prescritíveis.
  • são imprescritíveis todas as ações que objetivem a reparação de danos causados à Fazenda Pública.
  • é passível de prescrição a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
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