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#2255572

O plano de seguridade social do servidor público federal, previsto na Lei nº 8.112/90, estabelece um rol de benefícios, dentre os quais, o salário-família. De acordo com essa lei,

  • o salário-família não é devido ao servidor ativo, inativo e ao pensionista, quando eles forem beneficiários do auxílio-reclusão.
  • o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
  • o menor de vinte e quatro anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo, considera-se, para fins de percepção de salário-família, como depende econômico.
  • o salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
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