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#2541016

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 60, de 10 de outubro de 2014, trata dos critérios para a concessão e renovação do registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, genéricos e similares. Todos os produtos de que trata essa RDC somente poderão ser industrializados, expostos à venda ou consumidos após registro no Ministério da Saúde. De acordo com essa resolução, é correto afirmar:

  • O registro de nova fórmula farmacêutica no país não é permitido para um medicamento já registrado.
  • O registro de fitoterápicos e medicamentos dinamizados como medicamentos genéricos ou similares não é admitido.
  • O registro de nova via de administração para um medicamento já registrado é dispensável, desde que este apresente mesma forma farmacêutica, concentração e indicação.
  • O registro de radiofármacos é permitido desde que exista plano de farmacovigilância de acordo com a legislação vigente.
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