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#1881494

João Pereira, em demanda contra o município de Jucurutu, acerca da cobrança de materiais fornecidos ao ente público e supostamente não pagos, tem seu intento negado em primeira instância e, tempestivamente, apelou da decisão. Entretanto, seu advogado não diligenciou no tocante à comprovação do pagamento do preparo recursal. Levando -se em consideração que os autos tramitam em meio eletrônico, nessa situação, o magistrado deve

  • considerar o recurso em questão apto a ter seguimento, já que, na via eletrônica, é inexigível o pagamento de qualquer preparo recursal.
  • determinar de imediato a extinção do recurso de apelação, aplicando, ao caso concreto, a sanção pela deserção.
  • intimar João Pereira a realizar o pagamento do preparo recursal bem como o porte de remessa e retorno adequado à situação.
  • intimar João Pereira a realizar o pagamento em dobro do preparo, salientando a desnecessidade de pagamento de porte de remessa e retorno.
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