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Anulada / Desatualizada
#1671201

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal. Sobre esse crime, o mencionado dispositivo institui que

  • admite-se a prova da verdade, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.
  • admite-se a prova da verdade, até mesmo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
  • a mesma pena aplica-se a quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • a calúnia contra os mortos é considerada crime impossível e, por isso mesmo, não punível.
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