O art. 2°, IV, da LRF define Receita Corrente Líquida como sendo a soma das receitas
correntes, consideradas algumas reduções, e que tem como principal objetivo servir de
parâmetro para o montante de reservas de contingência e para os limites da despesa total
com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de créditos, do serviço da dívida,
das operações de créditos por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente
da Federação. No que compete ao município, é considerada dedução da receita para cálculo
da Receita Corrente Líquida:
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