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#2933463

O art. 2°, IV, da LRF define Receita Corrente Líquida como sendo a soma das receitas correntes, consideradas algumas reduções, e que tem como principal objetivo servir de parâmetro para o montante de reservas de contingência e para os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de créditos, do serviço da dívida, das operações de créditos por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação. No que compete ao município, é considerada dedução da receita para cálculo da Receita Corrente Líquida:

  • determinados valores provenientes da formação do FUNDEB.
  • transferências constitucionais e legais.
  • contribuição PIS/PASEP.
  • contribuições de empregadores e trabalhadores para Seguridade Social.
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