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#3318363

    A Lei nº 11.091/2005 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
No que se refere aos seus dispositivos, é correto afirmar que 

  • nível de carreira é a posição do servidor na escala de vencimento do cargo, em função da fase de capacitação e esfera de classificação no quadro de servidores da Instituição de Ensino, observada a classificação A, B, C, D e E.
  • os cargos do Plano de Carreira são organizados em 4 (quatro) níveis de classificação, A, B, C e D, de acordo com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.
  • o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
  • Progressão por Capacitação Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho funcional.
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