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#2128929

O Art. 509 do Código de Processo Civil – Lei n.° 13.105/2015 – elenca alguns critérios sobre a liquidação de sentença. Com base no Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA.

  • Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
  • Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo.
  • O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
  • Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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