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#2554784

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos níveis AA, A, B, C, D, E, F, G e H. A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos, em relação ao devedor, seus garantidores e à operação, EXCETO:

  • situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados, valor da operação.
  • fluxo de caixa, administração e qualidade de controles, pontualidade e atrasos nos pagamentos, natureza e finalidade da transação.
  • a classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida, considerando, individualmente, cada uma das operações.
  • contingências, setor de atividade econômica, limite de crédito, características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez.
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