De acordo com a nova redação do art. 183 da Lei nº. 6.404/76 (alteração introduzida pela
Lei nº. 11.638/07), as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos,
e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no ativo
realizável a longo prazo, quando se tratarem de aplicações destinadas à negociação
ou disponíveis para venda, serão avaliados:
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