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#2554911

De acordo com a nova redação do art. 183 da Lei nº. 6.404/76 (alteração introduzida pela Lei nº. 11.638/07), as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo, quando se tratarem de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda, serão avaliados:

  • pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais.
  • pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior.
  • pelo seu valor de mercado ou valor equivalente ou pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado pelo valor de provável realização, quando este for inferior.
  • pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, em contrapartida à conta específica do patrimônio líquido.
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