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#3380775

De acordo com a NPC P 1, o auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. A regulamentação hoje vigente relativa a essa exigência está contida na Resolução CFC nº 1074/06, que deu nova redação à NBC P 4, e prevê o seguinte:

  • O auditor independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir 96 pontos de Educação Profissional Continuada por triênio calendário, definido o primeiro triênio para o período de 2006 a 2008, sendo obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada ano do triênio.
  • O auditor independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir 32 pontos de Educação Profissional Continuada por ano calendário, sendo tal pontuação proporcional ao início das atividades ou à obtenção do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).
  • O auditor independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico podem comprovar, ainda que parcialmente, as atividades de Educação Profissional Continuada, quando realizadas no exterior, mediante documento emitido pela entidade realizadora/capacitadora, na língua do país da capacitadora, dispensada a tradução.
  • O contador, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade desde 2002, deve comprovar o cumprimento da referida norma a partir de 2007, que corresponde ao ano seguinte ao início de suas atividades (janeiro de 2006) como funcionário da empresa de auditoria XYZ, devidamente registrada na CVM, ainda que até dezembro de 2005 tenha sido funcionário de outra empresa de auditoria também registrada na CVM.
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