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#3381112

Considerando a Resolução CNSP nº 118/2004 quanto à prestação de serviços de auditoria independente, é correto afirmar que:

  • A entidade supervisionada pode vir a contratar auditor independente que tenha sido reprovado em processo de certificação.
  • O auditor independente deve comunicar formalmente à SUSEP, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência de fraudes relevantes perpetradas por funcionários da sociedade seguradora ou terceiros.
  • A sociedade seguradora deve substituir o auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a três exercícios sociais completos.
  • Os administradores das sociedades supervisionadas não serão responsabilizados pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos na citada resolução.
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