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#3380675

De acordo com a Circular SUSEP nº 327/2006, cabe ao auditor independente:

  • Informar à SUSEP, no prazo máximo de vinte e quatro horas contadas de sua verificação, após sua análise, propostas ou operações de seguros discrepantes das condições normais de mercado efetivadas pela seguradora auditada.
  • Estabelecer critérios e implementar procedimentos de identificação de clientes e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de lavagem de dinheiro, da seguradora sob seu exame de auditoria.
  • Definir, em conjunto com a seguradora auditada, quais as situações suspeitas de crime de lavagem de dinheiro devem ser informadas à SUSEP, no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas de sua verificação.
  • Emitir relatório circunstanciado sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao risco de crime de lavagem de dinheiro e a adequação aos riscos existentes, tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados para a indicação de clientes e manutenção de registros.
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