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#2555128

No que se refere às normas de auditoria independente a serem observadas, no âmbito das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pode-se afirmar que:

  • A administração da entidade auditada deve fornecer ao auditor uma carta de responsabilidade, de acordo com as normas do CFC.
  • A realização de auditoria independente limita a ação supervisora do Banco Central do Brasil, uma vez que essa autarquia não terá acesso aos papéis de trabalho do auditor.
  • As Demonstrações Contábeis do consolidado econômico-financeiro não serão objeto de auditoria independente.
  • O auditor independente deve comunicar, formalmente, ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis, os erros detectados que resultem em incorreções de pequena monta nas Demonstrações Contábeis.
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