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#3726333

A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, lei de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, em seu art.16 – que trata dos programas e serviços de habilitação e reabilitação para a pessoa com deficiência, garante que: 

  • Provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
  • Prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção a Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender as necessidades específicas da pessoa com deficiência.
  • Capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços. - Tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender as características de cada pessoa com deficiência;
  • Atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção a Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidoes físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas.
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