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#2416850

A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 5°, Título II, Capítulo I, Seção I, estabelece que sejam requisitos básicos para investidura em cargo público:

  • nacionalidade brasileira; gozo dos direitos civis; comprovante de votação referente ao último processo eletivo em escala federal e estadual; certificados de conclusão de curso ou diploma de acordo com a exigência do cargo; idade mínima de 14 anos, como aprendiz, e 16 anos; aptidão física e psicológica.
  • nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; idade mínima de 18 anos; aptidão física e mental. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
  • nacionalidade brasileira; gozo dos direitos fundamentais; comprovante de participação nos 2 últimos processos eleitorais; diploma exigido para o exercício do cargo; idade mínima de 18 anos e máxima de 65 anos; laudo médico para a admissão. Poderá haver outras exigências em função do tipo de cargo, como por exemplo, ficha limpa.
  • nacionalidade brasileira ou estrangeira reconhecida pelo consulado; gozo dos direitos pessoais; comprovante de participação nos últimos processos eleitorais, desde que maior de 18 anos; diploma exigido para o exercício do cargo; idade mínima de 17 anos e máxima de 65 anos; laudo médico para admissão. Poderá haver outras exigências em função do tipo de cargo, como por exemplo, carta de recomendação.
  • nacionalidade brasileira; o gozo do direito internacional público; quitação com as obrigações militares e eleitorais; laudo médico demissional; diploma exigido pelo cargo; idade mínima de 18 anos e máxima inferior a 65 anos. De acordo com as exigências de alguns cargos, é permitido solicitar certidões negativas junto aos cartórios específicos.
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