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#2432045

Sobre incorporação imobiliária, é incorreto afirmar que

  • o incorporador não poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
  • o oficial do registro de imóveis responde civil e criminalmente caso efetue o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.
  • a existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
  • o registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação legal, revalidando o registro por igual prazo.
  • após a concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
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