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#1956717

Com relação ao remédio constitucional introduzido ao Habeas Data, pelo art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

  • de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, é indispensável a exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ter–se acesso ao Poder Judiciário, via habeas data.
  • o julgamento do habeas data contra atos de Ministro de Estado compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal.
  • não é isento de custas e despesas judiciais o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
  • a garantia constitucional do habeas data objetiva assegurar judicialmente o conhecimento de informações relativas ao impetrante ou a terceiros.
  • é da competência do STJ processar e julgar habeas data ajuizado em face do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público.
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