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#1967522

No que tange às modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN), marque a alternativa INCORRETA.

  • Quando o cálculo do tributo tenha, por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  • Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
  • A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e após notificado o lançamento.
  • O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
  • A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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