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#2638749

De acordo com a Lei Nº 12.594/2012, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas, no máximo, a cada seis meses. Baseado no artigo nº 43, define que, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou dos responsáveis, a reavaliação da manutenção da substituição das medidas acima referidas e do respectivo plano individual pode ser solicitada

  • três meses após seu início.
  • em prazo concomitante à revisão semestral.
  • em intervalos de quatro meses.
  • a qualquer tempo.
  • após homologação do plano individual.
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