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#2638747

No Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, merecem atenção e intervenção da sociedade e do Estado a negligência, o abandono e a violência. O referido Plano, cita Azevedo e Guerra e entende a negligência como falha dos pais ou responsável no atendimento às necessidades dos filhos com saúde, higiene, educação e alimentação, que são algumas das formas de negligência, sendo o abandono sua forma mais grave. Na perspectiva das autoras, o Conselheiro Tutelar ou qualquer outro ator institucional ou social, ao deparar-se com uma possível situação de negligência ou abandono, deve sempre 

  • garantir atendimento psicológico à família, promovendo sua conscientização, e ao vitimizado, prevenindo a instalação de traumas irreversíveis.
  • ofertar imediatas condições para alimentação, higiene e educação à criança ou ao adolescente, para que tais necessidades sejam supridas.
  • considerar a condição socioeconômica e o contexto de vida das famílias, bem como a sua inclusão em programas sociais e políticas públicas.
  • representar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, denúncia de abuso do poder familiar.
  • buscar assistência judiciária gratuita à criança e ao adolescente, para que as devidas medidas sejam aplicadas e cumpridas.
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