No julgamento da ADI 5.567, o STF pontuou que "a
criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores
problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar
de fenômeno recente, o crescimento das organizações
criminosas representa uma grave ameaça à sociedade,
especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela
praticados e pela influência negativa que exercem dentro
do próprio Estado. Dentro desse contexto de
criminalidade organizada, a implementação de
instrumentos processuais penais modernos, com
mecanismos de ação controlada, punições mais severas
e isolamento de lideranças criminosas são medidas para
que o Estado equilibre forças com as referidas
organizações criminosas, sob pena de tornar inócua
grande parte das investigações criminais, principalmente
no que tange à obtenção de provas". (Fonte:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=
15364039995&ext=.pdf)
Quanto ao conceito de organizações criminosas e os
instrumentos processuais penais, analise os itens a
seguir no contexto da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de
2013:
I- Considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante
a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de
caráter transnacional.
II- Se houver indícios de participação policial nos crimes
de que trata a Lei nº 12.850/2013, o Delegado-Geral de
Polícia instaurará sindicância e comunicará ao Ministério
Público, que designará membro para acompanhar o feito
até a sua conclusão.
III- O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena
privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de
direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou
mais dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da
Lei 12.850/2013. Nos depoimentos que prestar, о
colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao
direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal
de dizer a verdade.
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